1. PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE PESSOAS
a) Contribuições para PGBL e Prêmios de Seguro para VGBL:
PGBL – Informar, no quadro Pagamentos Efetuados, o total das contribuições efetuadas em 2022. Utilizar o código 36 – Previdência Complementar. A dedução das contribuições na base de cálculo do Imposto de Renda devido é limitada a 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis do ano.
VGBL – Os prêmios pagos para o VGBL não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda e não devem ser informados no quadro Pagamentos Efetuados.
b) Resgates de Previdência Privada (PGBL):
Regime de Tributação Progressiva – Declarar, no quadro Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, os valores brutos resgatados em 2022 e o imposto retido na fonte, que pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
Regime de Tributação Regressiva – Declarar, no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, os valores líquidos resgatados em 2022. Utilizar a linha 12 – Outros, especificando, como descrição, "Resgate de PGBL". O imposto de renda retido por tributação exclusiva na fonte não é compensável na Declaração de Ajuste Anual e não deve ser informado.
c) Resgates de Seguro de Pessoas (VGBL):
Regime de Tributação Progressiva – Declarar, no quadro Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, os rendimentos brutos resgatados em 2022 e o imposto retido na fonte, que pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
Regime de Tributação Regressiva – Declarar, no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, os rendimentos líquidos resgatados em 2022. Utilizar a linha 12 – Outros, especificando, como descrição, "Resgate de VGBL". O imposto de renda retido por tributação exclusiva na fonte não é compensável na Declaração de Ajuste Anual e não deve ser informado.
d) Saldos em planos PGBL e em VGBL:
PGBL – O saldo em plano PGBL não deve ser informado no quadro Bens e Direitos, pois ele não integra o patrimônio do Contribuinte.
VGBL – Informar o saldo em plano VGBL em 31/12/2021 e 31/12/2022 (valores históricos dos prêmios pagos) no quadro Bens e Direitos, da Declaração de Ajuste Anual. Utilizar o código 99 - Outros Bens e Direitos, no código 06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre.
e) Rendas Mensais de PGBL:
Regime de Tributação Progressiva Compensável – Declarar, no quadro Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, os valores brutos de rendas mensais recebidos em 2022 e o imposto retido na fonte, que pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
Regime de Tributação Regressiva Definitiva – Declarar, no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, os valores líquidos de rendas mensais recebidos em 2022. Utilizar a linha 12 – Outros, especificando, como descrição, "Rendas de PGBL". O imposto de renda retido por tributação exclusiva na fonte não é compensável na Declaração de Ajuste Anual e não deve ser informado.
f) Rendas Mensais de VGBL:
Regime de Tributação Progressiva Compensável – Declarar, no quadro Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, os valores brutos de rendimentos mensais recebidos através das Rendas Mensais de VGBL em 2022 e o imposto retido na fonte, que pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual. Além disso, declarar, no quadro Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, os valores isentos recebidos em 2022. Utilizar a linha 26 – Outros, especificando, como descrição, "Valores isentos recebidos em Rendas de VGBL".
Regime de Tributação Regressiva Definitiva – Declarar, no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, os valores líquidos de rendimentos mensais recebidos através das Rendas Mensais de VGBL em 2022. Utilizar a linha 12 – Outros, especificando, como descrição, "Rendimentos recebidos em Rendas de VGBL". O imposto de renda retido por tributação exclusiva na fonte não é compensável na Declaração de Ajuste Anual e não deve ser informado. Além disso, declarar, no quadro Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, os valores isentos recebidos em 2022. Utilizar a linha 26 – Outros, especificando, como descrição, "Valores isentos recebidos em Rendas de VGBL".
2. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
Operações com Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI):
O valor do rendimento deve ser declarado no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis item 12 - Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI)
a) Dividendos pagos diretamente pelos Fundos de Investimento:
O valor dos dividendos pagos diretamente aos cotistas pelos Fundos de Investimento que têm essa previsão em seus regulamentos deve ser declarado no campo Rendimentos Isentos. item 09 - Lucros e dividendos recebidos.
3. RENDIMENTOS LÍQUIDOS
a) Fundos de investimento e Títulos de Renda Fixa:
O valor do rendimento líquido (rendimento da aplicação, deduzidos o IOF, quando aplicável, e o IR) deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva, item 06 - Rendimentos de aplicações financeiras.
Resgates de fundos mútuos de privatização – FGTS pagos diretamente ao cotista:
O valor original da aplicação, acrescido da remuneração do FGTS no período, deve ser declarado no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, item 26 – Outros, especificando como descrição Fundo FMP-FGTS.
O valor do resgate líquido, deduzidos o valor da aplicação e a remuneração do FGTS (já informados no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis), deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva, item 06 - Rendimentos de aplicações financeiras
b) SWAP:
O valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva.
c) Operações com Opções Flexíveis (Box):
O valor do rendimento líquido (rendimento da aplicação, deduzidos o IOF, quando aplicável, e o IR) deve ser declarado no campo Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva, , item 06 - Rendimentos de aplicações financeiras.
4. SALDOS EM CONTA-CORRENTE
Os valores dos saldos em conta-corrente acima de R$140,00 (cento e quarenta reais) em 31/12/2022 devem ser declarados no item Declaração de Bens e Direitos, Grupo 06 - Depósito à Vista e Numerário, Código 01 - Depósito em conta corrente ou conta pagamento.
5. SALDOS DE INVESTIMENTOS EM 31/12/2022
Os valores dos saldos de investimentos a serem declarados no campo Bens e Direitos da Declaração de Ajuste são os constantes deste Informe de Rendimentos Financeiros e foram apurados da seguinte forma:
a) Fundos de investimento (exceto fundos de ações), Grupo 07 - Fundos, Código 01 - Fundos de Investimentos sujeitos à tributação periódica (come-cotas) ou 11 - Fundos de Investimentos sem tributação periódica:
Saldo das aplicações na data da última retenção de IR (normalmente o último dia útil de novembro).
• No caso de resgates após essa data, o saldo do investimento foi calculado multiplicando o saldo remanescente de cotas pelo valor da cota na data da última retenção de IR.
• No caso de aplicação após essa data, o valor foi adicionado aos saldos na data da última retenção de IR.
• No caso de fundo de condomínio fechado, o saldo das aplicações foi calculado considerando os valores originalmente aplicados (quantidade atual de cotas multiplicada pelo valor da cota na data de aplicação).
• No caso de fundo transformado de condomínio aberto em fechado, o saldo das aplicações foi calculado considerando o valor da cota na data da transformação (quantidade atual de cotas multiplicada pelo valor da cota na data da transformação).
• No caso de fundos de condomínio fechado que tiveram amortização, o valor da mesma foi deduzido do saldo apurado de acordo com as regras de cada tipo de fundo.
b) Fundos de ações, Grupo 07 - Fundos, 04 - Fundos de Investimento em Ações e Fundos Mútuos de Privatização - FGTS:
Saldo correspondente aos valores originalmente aplicados (quantidade atual de cotas multiplicada pelo valor da cota na data da aplicação).
c) Créditos em trânsito – Fundos, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, Código 99 – Outros Bens e Direitos:
Valores aplicados ou resgatados nos últimos dias do ano em fundos com prazo de conversão em cotas ou de pagamento de resgate maior do que D+0, cuja efetiva conversão da aplicação ou cujo crédito do resgate em conta ocorreu somente nos primeiros dias de 2023:
• No caso de aplicação, o saldo informado refere-se ao valor debitado em conta;
• No caso de resgate, o saldo informado refere-se ao valor líquido do resgate ou dos dividendos pagos diretamente pelo fundo, conforme o caso.
d) Créditos em trânsito – Corretora, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, Código 99 – Outros Bens e Direitos:
Saldos existentes na conta Bovespa junto à Corretora no último dia do ano.
• No caso de saldo positivo, o recurso informado refere-se ao valor creditado em conta que não foi resgatado para a conta-corrente bancária.
• No caso de saldo negativo, o recurso informado refere-se ao valor de tarifa de custódia não liquidada no período.
e) Títulos de renda fixa, Grupo 04 – Aplicações e Investimentos, Código 02 - Títulos públicos e privados sujeitos à tributação (Tesouro Direto, CDB, RDB e Outros):
O saldo corresponde ao valor de aquisição do título. No caso de cessão ou resgate parcial, foi informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos.
6. AÇÕES
a) Bens e Direitos, Grupo 03 – Participações Societárias, Código 01 – Ações (inclusive as listadas em bolsa) e Grupo 04 – Aplicações e Investimentos, Código 04 - Ativos negociados em bolsa no Brasil (BDRs, opções e outros - exceto ações e fundos) e Código 07 – Fundos, Código 03 – Fundos de Investimento Imobiliário (FII):
Declarar o valor do custo médio das ações no mercado à vista e no mercado de opções, conforme o caso, fundos de investimento imobiliário que permaneceu em carteira e o valor dos proventos (dividendos e juros sobre o capital próprio) declarados e não pagos até 31/12/2022.
b) Rendimentos Isentos e Não Tributáveis Item 09 – Lucros e dividendos recebidos, Item 26 – Outros especificando como descrição Fundos Imobiliários e Item 20 - Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 em cada mês, para o conjunto de ações:
Declarar o valor dos dividendos e rendimentos de fundos imobiliários recebidos no ano e o valor dos ganhos líquidos auferidos em alienações de até R$ 20 mil no mês.
c) Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva Item 10 – Juros sobre o Capital Próprio e Item 12 – Outros especificando como descrição Rendimentos ou Aluguel de ações:
Declarar o valor líquido, recebido no ano, dos juros sobre o capital próprio e do aluguel de ações, conforme o caso, tributados como títulos de renda fixa.
d) Renda Variável – Ganhos Líquidos ou Perdas:
Declarar o valor dos ganhos líquidos ou perdas, auferidos nas alienações de ações no mercado à vista ou de opções, segregados pelas operações comuns e day trade, mês a mês.
• Com relação aos ETFs: : As aplicações em ETF deverão ser informadas na declaração de bens e direitos Grupo 07 – Fundos, Código 09 – Demais Fundos de Índice de Mercado (ETFs). Além disso, o lucro obtido com a venda de ETF não será isento de IR, ainda que inferior a R$ 20 mil reais;
• Com relação aos BDRs: As aplicações em BDR deverão ser informadas na declaração de bens e direitos no Grupo 04 – Aplicações e Investimentos, Código 04 - Ativos negociados em bolsa no Brasil (BDRs, opções e outros - exceto ações e fundos):. Além disso, o lucro obtido com a venda de BDR não será isento de IR, ainda que inferior a R$ 20 mil reais. Os dividendos recebidos de BDR deverão ser tratados como rendimentos tributáveis, uma vez que se originam no exterior.
7. DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Informar o saldo das dívidas e ônus reais existentes em 31/12/2022, como o saldo negativo em conta-corrente e o saldo devedor de operações de Crédito Pessoal.
Não incluir as dívidas e ônus reais:
• De valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 31/12/2022;
• De financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou outros sujeitos às mesmas condições nos quais o bem é dado como garantia do pagamento (Ex.: alienação fiduciária e hipoteca);
• De bens adquiridos por consórcio;
• Ligados à atividade rural.
8. FINANCIAMENTOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Os bens e direitos adquiridos em prestações, financiamentos, ou por meio de consórcios no ano de 2022, devem ser declarados no campo Bens e Direitos pelo valor total da entrada e de parcelas pagas em 2022. Quanto aos Bens e Direitos adquiridos até 31/12/2021, declarar na coluna de 2021 o valor constante na declaração do exercício de 2021, e na coluna de 2021 declarar o valor constante na declaração do exercício de 2021, acrescido das parcelas pagas em 2022.
RECEBA A SUA RESTITUIÇÃO NO BANCO ALFA. PARA ISSO, BASTA INFORMAR NA SUA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS O NÚMERO DO BANCO (025), O CÓDIGO DA SUA AGÊNCIA E O NÚMERO DA SUA CONTA-CORRENTE.
Nossos Executivos de Relacionamento estão à sua disposição para mais esclarecimentos.