As Políticas Institucionais expressam os parâmetros dentro dos quais as empresas e os colaboradores do Conglomerado Financeiro Alfa devem atuar.
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
CNPJ/MF nº 60.770.336/0001-65 e NIRE 35 3 0005322 2
Política de Divulgação de ATO OU FATO RELEVANTE
I - Do Objetivo e Adesão
I.1 A presente Política de Divulgação, conforme disposto na Instrução CVM nº 358, de 03.01.02, visa estabelecer regras e procedimentos relativos à divulgação e ao uso de informações sobre Ato ou Fato Relevante relacionado aos negócios sociais no mercado financeiro.
I.2 Essa Política de Divulgação deverá ser observada pelos acionistas controladores diretos, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de qualquer órgão estatutário com funções técnicas ou consultivas, e funcionários da Companhia que, em virtude de seu cargo, função ou posição, tenham acesso privilegiado a informações relativas a Ato ou Fato Relevante, ainda não divulgado publicamente.
I.3 As pessoas acima mencionadas firmarão o respectivo “Termo de Adesão” à presente Política e a Companhia manterá, na sede social, à disposição da CVM, relação com nome, qualificação, indicação de cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Pessoas Físicas de todos os signatários, devendo ser atualizada sempre que houver modificação.
II - Da Definição de Ato ou Fato Relevante
II.1 Considera-se “Ato ou Fato Relevante” a decisão de acionista(s) controlador(es), deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da Companhia, ou outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa, efetivamente, afetá-los de forma significativa e influir de modo ponderável:
a) na cotação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia;
b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter
aqueles Valores Mobiliários;
c) na decisão dos investidores
de exercer qualquer direito inerente à condição de titular dos
Valores Mobiliários.
II.2 São exemplos de Atos ou Fatos Relevantes os mencionados no parágrafo único do Artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02.
III - Da Divulgação e do Uso da Informação de Ato ou Fato Relevante
III.1 Ao Diretor de Relações com Investidores é atribuída a responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante.
III.2 A divulgação de Ato ou Fato Relevante tem por objetivo assegurar aos investidores a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, das informações necessárias para as suas decisões de investimento em mercado financeiro, assegurando a máxima transparência possível na disseminação das informações. Dessa forma, impede-se o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de Valores Mobiliários pelas pessoas que a elas tenham acesso, em proveito próprio ou de terceiros, em detrimento dos investidores em geral, do mercado e da própria Companhia.
III.3 Os acionistas controladores, os administradores, os conselheiros fiscais, os funcionários e executivos com acesso à informação relevante e, ainda, os membros de qualquer órgão com funções técnicas ou consultivas da Companhia, que tenham firmado o Termo de Adesão, deverão comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante do qual tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores.
III.4 A divulgação de Ato ou Fato Relevante dar-se-á por meio de publicação nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na Internet – onde a informação completa sobre o mercado financeiro estará disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à Bolsa de Valores e entidades do mercado de balcão organizado, em que os Valores Mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação.
III.5 A divulgação e a comunicação, inclusive na forma resumida anteriormente mencionada, serão feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor do mercado financeiro.
III.6 A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ser feita, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação.
III.7 Os Atos ou Fatos Relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas, controladores ou os administradores entenderem que sua revelação colocará em risco o interesse legítimo da Companhia. Nesse caso, a divulgação do Ato ou Fato Relevante será obrigatória e imediata na hipótese da informação escapar ao controle, ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
IV - Dos Deveres e das Responsabilidades da Divulgação de Ato ou Fato Relevante
IV.1 Compete ao Diretor de Relações com investidores:
a) divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à Bolsa de Valores
e entidade do mercado de balcão organizado em que os Valores
Mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionados aos seus
negócios;
b) promover a disseminação de Ato ou Fato Relevante divulgado ou
comunicado, simultaneamente em todos os mercados em que tais
Valores Mobiliários sejam admitidos à negociação;
c) inquirir as pessoas com acesso ao Ato ou Fato Relevante, com o
objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informação que
deva ser divulgada ao mercado financeiro, caso
ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada
dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia ou a eles
referenciado, ou em caso de necessidade de prestação de
esclarecimentos adicionais à CVM, Bolsas de Valores ou entidades
do mercado de balcão organizado;
d) solicitar a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários de
emissão da Companhia, ou a ela referenciada, caso seja imperativo
que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário
de negociação, pelo tempo necessário à adequada disseminação da
informação relevante em mercado financeiro;
e) divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante que tenha,
excepcionalmente, deixado de ser divulgado por entenderem os
acionistas controladores ou os administradores que sua revelação
colocaria em risco o interesse legítimo da Companhia, na hipótese
da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica
na cotação, preço ou quantidade dos Valores Mobiliários de emissão
da Companhia.
IV.2 Compete aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal:
a) comunicar ao Diretor de Relações com Investidores qualquer Ato
ou Fato Relevante de que tenham conhecimento;
b) comunicar imediatamente à CVM o Ato ou Fato Relevante de que
tenham conhecimento pessoal, caso constatem a omissão do Diretor
de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de
comunicação e divulgação, inclusive no caso da letra “e” do item
IV.1.
V - Dever de Guardar Sigilo
Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de qualquer órgão com funções técnicas ou consultivas, criado por disposição estatutária, e empregados da Companhia guardar sigilo das informações relativas ao Ato ou Fato Relevante, às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado financeiro, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
VI - Disposições Finais
VI.1 A presente Política entrará em vigor depois de aprovada pelo conselho de administração da Companhia e deverá ser formalmente comunicada às pessoas a que se refere o item I.2, as quais firmarão instrumento de adesão que ficará arquivado na sede social durante o período em que referidas pessoas com ela tiverem os seus respectivos vínculos e por 5 (cinco) anos, no mínimo, após seu desligamento.
VI.2 O Diretor de Relações com Investidores será responsável pela execução e acompanhamento dessa Política, bem como pela sua atualização, sempre que se fizer necessário.
VI.3 O não cumprimento às disposições dessa Política será considerado infração grave, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
São Paulo, 24 de julho de 2002.
Conselho de Administração
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